
A contratação da AJA Locadora de Veículos e Serviços Ltda pela Prefeitura de Gravatá, sob gestão do prefeito Joselito Gomes (Avante), para serviços de limpeza urbana e destinação final de resíduos sólidos foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). A decisão, proferida pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, sob relatoria da desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, confirmou a nulidade do contrato.
Dessa forma, a decisão da 1ª Vara Cível de Gravatá foi reafirmada em segunda instância. O contrato deve, por decisão judicial, ser suspenso dentro de um prazo de 120 dias (quatro meses) a contar da intimação, com o objetivo de evitar a paralisação abrupta dos serviços de limpeza urbana, coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos no município.
Esse prazo para suspensão, segundo a Justiça, permitiria a continuidade dos serviços até a realização de um novo processo licitatório, a ser realizado no prazo de quatro meses a partir da data de intimação, incluindo a elaboração de um projeto básico com nível de precisão adequado e a utilização de planilhas orçamentárias atualizadas.
Histórico do caso
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público (MPPE), questionando a legalidade do contrato PMG/SEINERA nº 053/2022, celebrado entre o município e a empresa AJA Locadora de Veículos e Serviços Ltda. O contrato, oriundo do processo licitatório Concorrência nº 003/2021, tinha como objeto a prestação de serviços de limpeza, coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos provenientes de atividades domiciliares, empresariais e da manutenção de logradouros e praças públicas.
Por sua vez, a Prefeitura de Gravatá e a AJA Locadora de Veículos e Serviços Ltda recorreram da decisão inicial, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, defenderam que a proposta da empresa vencedora gerou economia para os cofres públicos e que o processo licitatório foi conduzido regularmente.
Fundamentação da decisão
A relatora do caso, desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação, destacando que a sentença de primeira instância cumpriu todos os requisitos legais. No mérito, a relatora ressaltou três principais pontos:
• Fixação de valores máximos: A ausência de critérios claros de aceitabilidade dos preços unitários e globais no edital violou o art. 40, X da Lei 8.666/93, comprometendo a competitividade do certame.
• Capacidade técnica: A empresa AJA não comprovou a capacidade técnica necessária para a execução dos serviços licitados, conforme exigido pela legislação de licitações.
• Carta fiança: A garantia apresentada pela AJA não se enquadrou nas modalidades previstas na Lei 8.666/93, configurando uma irregularidade no procedimento licitatório.
A decisão da magistrada acompanhou a Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento dos recursos, endossando a manutenção da sentença de primeira instância.
Os canais do Diário Gravatá estão disponíveis para esclarecimentos adicionais pelas partes mencionadas. Caso haja um posicionamento de qualquer envolvido, este será incluído nesta matéria.
Receba notícias direto no celular entrando nos grupos do Diário Gravatá.
Clique na opção preferida:
© 2024 | Conforme Lei nº 9.610/98, todos os direitos deste conteúdo são reservados ao Diário Gravatá. A publicação, redistribuição, transmissão e/ou reescrita sem autorização prévia é proibida.
Comente este post