
O governo do Pernambuco conseguiu uma antecipação de tutela contra o Sindicato dos professores do Estado, garantindo uma liminar que impede a greve prevista pela categoria para a próxima semana. A decisão foi proferida pelo desembargador Mauro Alencar de Barros. A informação foi divulgada pelo Blog do Jamildo, do Jornal do Commercio.
Na decisão, o desembargador afirma que “… presentes os requisitos previstos no do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida, para determinar ao Sindicato demandado que se abstenha de iniciar o movimento paredista anunciado para o dia 25/07/2023 (terça-feira), bem como de quaisquer atos que tragam embaraço ou perturbem de qualquer forma o regular e total funcionamento do serviço ou atividade pública ou mesmo que cause retardo para os usuários da rede estadual de ensino, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais)”, proclamou o desembargador.
A solicitação feita pelo governo Raquel Lyra era uma multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o sindicato, caso houvesse descumprimento da decisão judicial. O pedido também incluía o desconto dos dias não trabalhados, além de proibir a prática de quaisquer atos que perturbassem o funcionamento do serviço público ou que causassem atraso para os usuários da rede estadual de ensino.
A motivação para a ação foi a comunicação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE, que anunciou a deflagração de uma greve geral por tempo indeterminado a partir do dia 25/07/2023. Segundo o ofício enviado pelo sindicato, a greve seria motivada pela não aplicação, por parte do Estado de Pernambuco, do índice de reajuste do Piso Salarial Nacional dos Professores de 14,95%.
Apesar dos diálogos constantes com o sindicato, segundo o governo, a categoria realizou paralisações nos dias 20 e 26/04/2023 e nos dias 08 e 09/05/2023. A gestão de Raquel Lyra afirma na ação que “resta patente a ilegalidade da conduta do Sindicato Réu, precisamente consubstanciada na indeterminação do tempo de paralisação, na interrupção de serviços essenciais e na ausência de garantia de prestação dos serviços inadiáveis”.
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